Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inepta denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) no Inquérito (Inq) 3218, contra o deputado federal Paulo Cesar Justo Quartiero (DEM-RR) por suposta prática do crime de quadrilha. À época dos fatos [abril de 2005], Quartiero era prefeito de Pacaraima, em Roraima, e, conforme o MPF, ele teria se associado em quadrilha ou bando para, supostamente, cometer crimes visando demonstrar a insatisfação com a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol e a retirada dos não índios da área.
De acordo com a denúncia, o então prefeito era, em tese, líder do grupo e mentor da suposta ação criminosa. Ele teria incitado os demais agentes a bloquear uma rodovia federal – a BR-174, que liga Boa Vista à Venezuela – bem como constranger, ameaçar e desobedecer determinações de policiais federais que estavam no local no exercício de suas funções.
O MPF afirmou que os fatos teriam ocorrido de abril a setembro de 2005, período em que o grupo praticou crimes de constrangimento ilegal, ameaça, incitação ao crime e desobediência, com a intenção de protestar contra a demarcação da terra indígena e impedir a atuação das forças federais. Em relação a esses crimes, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, destacou que já foi reconhecida a prescrição. Ele salientou que há indícios suficientes de autoria quanto ao crime de quadrilha, portanto, presentes os elementos necessários para o início da ação penal.
Denúncia inepta
Porém, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pela inépcia da denúncia no que diz respeito ao crime de formação de quadrilha ou bando. Inicialmente, ele lembrou que contra o denunciado tramita no Supremo a Ação Penal (AP) 603, quanto à prática do crime de dano (artigo 163 do Código Penal), tendo sido reconhecida a litispendência e, por isso, no tocante a este delito, julgou extinto o processo. Em relação aos delitos de constrangimento ilegal, ameaça, incitação ao crime e desobediência, o ministro confirmou ter havido prescrição, declarando a extinção da pretensão punitiva do Estado quanto a esses crimes.
Ele destacou que a denúncia descreve o crime de formação de quadrilha ou bando em um único parágrafo. “Longe de traduzir um invejável poder de síntese, na verdade, limitou-se a repetir em parte a literal disposição da lei penal e a conduta. Entendo que é um exemplo, realmente clássico, de inépcia”, avaliou o relator.
Conforme o ministro Gilmar Mendes, em momento algum a denúncia narra qualquer outra circunstância ou elemento hábil para a caracterização do crime. “É omissa com relação aos demais supostos integrantes da quadrilha, é omissa em descrever minimamente um suporte fático que autorize ao menos inferir a estabilidade e a permanência da suposta associação criminosa e apenas com a abstração da forma e da lógica pode-se admitir que sugere uma possível finalidade associativa”, ressaltou.
O relator acrescentou que a peça acusatória “não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável”. “É lacônica, vaga, imprecisa e inteligível”, disse, constatando que não houve demonstração de mínima descrição dos fatos, “tampouco concatenação lógica que permita conferir a configuração, ao menos em tese, dos elementos do tipo penal do crime de quadrilha”.