O ministro do Supremo Tribunal Federal (SF) Teori Zavascki negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 117054) e manteve a prisão preventiva de C.G.S., decretada por juízo de primeiro grau de Minas Gerais em virtude da existência de indícios de sua participação no homicídio do então prefeito de São Sebastião do Maranhão (MG), Gildeci Gomes Sampaio, e de Ademar de Oliveira Leal, ocorrido em 13 de outubro de 2009.
A defesa questiona decisão desfavorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou habeas corpus lá impetrado. Tanto no HC impetrado naquela corte quanto no apresentado ao Supremo, a defesa pediu liminar para que C.G.S. fosse colocado imediatamente em liberdade. No STF, o pedido de liminar foi indeferido pelo ministro Teori Zavascki, mas o mérito do HC ainda será julgado pela Segunda Turma do STF.
A defesa alega que C.G.S. já está preso preventivamente há mais de dois anos; que é primário e de bons antecedentes, tendo residência certa e ocupação lícita; que os motivos apresentados para manutenção da prisão – a gravidade do delito e o modo de execução do crime – são inidôneos. Por fim, sustenta ausência de fundamentação das decisões que decretaram e, posteriormente, mantiveram a ordem de prisão.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Teori Zavascki reportou-se à decisão da Quinta turma do STJ para também negar igual pedido. Observou aquele colegiado constar dos autos que o homicídio duplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e V, do Código Penal - CP), combinado com o crime de quadrilha (artigo 288 do CP), imputado a corréus no processo, entre as quais C.G.S., teve motivação política, pois “o grupo criminoso pretendia garantir a gestão municipal a todo custo, inclusive, se necessário, mediante o assassinato de outro político da cidade”.
Ao contrário do que afirmou a defesa, o colegiado do STJ entendeu que a ordem de prisão está, sim, devidamente fundamentada. Ao endossar os fundamentos da turma do STJ, o ministro observou que eles se revelam, “em princípio, idôneos para manter a segregação cautelar”, na linha de precedentes do STF.
Segundo o ministro Teori, “a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, consubstanciada nas circunstâncias do caso (quadrilha organizada para a prática dos crimes de homicídio por motivação política) e no modo de execução do delito”. Isso porque o prefeito e seu amigo teriam sido assassinados na própria casa do então chefe do executivo municipal. Além disso, segundo o ministro, “a medida cautelar impõe-se por conveniência da instrução criminal”, porquanto os réus, conforme assinalou o juízo de primeiro grau, seriam “pessoas temidas na região, e sua liberdade intimidaria as testemunhas, impedindo-as de prestar seus depoimentos de forma livre”.
Por fim, ele assinalou que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que primariedade, residência fixa e ocupação lícita não impedem a prisão provisória, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), como ocorre no caso, de acordo com o ministro.
Conforme o artigo 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
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