1ª Turma concede extradição de norte-americano denunciado por crimes ligados a pedofilia
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, concedeu pedido de Extradição (Ext 1292) formulado pelo governo dos Estados Unidos da América contra o norte-americano Larry Edward Hawkins. Atualmente recolhido na carceragem da Polícia Federal em Foz do Iguaçu, Hawkins foi denunciado perante a Justiça do Distrito Oeste do Estado de Pensilvânia por diversos crimes relacionados a pedofilia.
Durante uma investigação on-line realizada em agosto de 2010 para identificar indivíduos que partilhavam pornografia infantil na rede, o computador do extraditando foi apreendido. O exame feito pela polícia estadual da Pensilvânia revelou a presença de múltiplas imagens de menores envolvidos em conduta sexual explícita, gravadas no computador de Hawkins.
Tratado multilateral
De acordo com a relatora do caso, ministra Rosa Weber, o pedido está fundado em tratado de extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos. Ela afirmou que, embora os crimes ligados à pedofilia não estejam relacionados no tratado, o pedido pode ser acolhido com base nos compromissos assumidos por ambos os países ao ratificarem o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, celebrado no âmbito da Organização das Nações Unidas e promulgado pelo Brasil por meio do Decreto 5.007/2004.
“O disposto no artigo 5º do mencionado Tratado Multilateral estabelece que ele pode ser invocado como base jurídica para um pedido de extradição que tenha por objeto os crimes ali relacionados, entre eles o de pedofilia”, observou. A ministra disse que os fatos apresentados configurariam no Brasil, em tese, os crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).*
Dupla tipicidade
Para a ministra Rosa Weber, ao contrário do que sustenta a defesa, estão preenchidos os requisitos da dupla tipicidade que exigem que o fato imputado ao extraditando seja classificado como ilícito penal tanto no Brasil quanto no Estado requerente, bem como o da descrição pormenorizada do fato delituoso. “Quanto ao primeiro, não se exige que haja concordância na denominação ou qualificação do delito. O fato atribuído ao extraditando deve preencher os elementos estruturantes dos tipos penais tanto no Estado requerente como na legislação penal brasileira”, analisou.
Segundo a ministra Rosa Weber, os delitos atribuídos ao extraditando – receber, distribuir e possuir mediante arquivos individuais de computador imagens e filmes de menores em condutas sexuais explícitas – encontram correspondência na legislação penal brasileira, mas precisamente na seção II do ECA.
“Não há dúvida de que as ações de distribuir e ter imagens em filmes de menores em conduta sexual preenche, na minha visão, os tipos penais dos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90”, entendeu a relatora. “A simples leitura dos tipos penais estrangeiros permite afirmar que neles estão contidas todas as elementares dos tipos penais desses artigos [214-A e 241-B da Lei 8.069/90]”, completou.
A relatora considerou que a narrativa dos fatos, presente nos documentos que acompanharam o pedido extradicional, é suficientemente completa, o que permite a individualização da imputação, do local, da data, da natureza e da circunstância do fato delituoso. Além disso, afirmou não há que se falar em prescrição, tanto pela legislação norte-americana como pela brasileira. De acordo com ela, as demais condições legais também estão presentes, entre elas o fato de o crime não ser político.
Dessa forma, a ministra Rosa Weber votou pelo deferimento da extradição, ressaltando que a entrega deve ser condicionada, principalmente com o compromisso da detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição. “Este compromisso deve ser assumido antes da entrega do preso e não obsta a concessão da extradição”, afirmou, ao ser seguida pela unanimidade dos ministros da Turma.
EC/AD
*Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.