O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu, na sessão plenária desta quinta-feira (18), questão de ordem em Ação Penal (AP 679) a que responde o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) pela suposta prática de crime de desobediência pelo fato de ter deixado de responder a ofícios da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Nova Iguaçu (RJ), cidade da qual era prefeito.
Os ofícios solicitavam “dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública” e, nos termos da Lei 7.347/85 (artigo 10), a recusa, retardamento ou omissão de tais dados constitui crime punido com pena de reclusão (de um a três anos) mais multa. Lindbergh Farias alega que não respondeu tais ofícios porque não os recebeu pessoalmente.
A denúncia foi recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu em 9 de setembro de 2010, quando Lindbergh Farias estava em plena campanha eleitoral, após renunciar ao cargo de prefeito para concorrer ao Senado. Tendo sido eleito e diplomado em 17 de dezembro daquele ano, houve o deslocamento da competência penal para o STF em razão da prerrogativa de foro assegurada constitucionalmente aos congressistas.
Na questão de ordem, a defesa do atual senador afirmou que, com o deslocamento da competência penal, a defesa preliminar apresentada por Lindbergh Farias (nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal) não foi apreciada na origem nem no STF. Os dispositivos citados estabelecem que “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.”
Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Ocorre que há uma lei específica (Lei 8.038/90) que dispõe sobre as normas processuais que devem ser observadas nas ações penais originárias perante o STF e o STJ. O artigo 4º desta lei garante ao acusado a apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia.
O ministro Dias Toffoli resolveu a questão de ordem invocando o precedente do STF no julgamento de agravo regimento na Ação Penal (AP) 630. “Tendo em vista que o acusado enseja a nulidade do recebimento da denúncia porque não lhe foi dada a faculdade de defesa prévia, mas, desde logo, apresentou tal defesa, estou resolvendo a questão de ordem, na linha desse precedente, para que nós possamos, já tendo considerado válido o recebimento da denúncia em setembro de 2010, analisar se é caso de absolvição sumária ou não”, explicou.
A proposta do relator foi acompanhada pela maioria dos ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio, que acolhia a nulidade invocada pela defesa de Lindbergh Farias. Em seguida, o Tribunal decidiu pela necessidade de nova publicação de pauta para intimar as partes quanto à análise da ação, tendo em vista que somente a questão de ordem foi pautada para a sessão de hoje.
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