Acusado de porte de arma de fogo com numeração raspada, X.E.A. obteve Habeas Corpus (HC 112361) de ofício (por determinação dos próprios ministros) para responder ao processo em liberdade. A decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) foi unânime.
X.E.A. estava preso preventivamente por ordem do Foro Central Criminal Barra Funda, em São Paulo, que, além da acusação, levou em conta o fato de ele não ter ocupação lícita e residência fixa. “Esses fatos são neutros quanto à prisão preventiva”, disse o relator do processo, ministro Marco Aurélio.
Ao votar pela concessão do habeas de oficio, ele apontou que “inexiste no ordenamento jurídico a custódia automática” para o crime em questão, previsto no inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei 10.826/2003.
Sobre a circunstância de o acusado não possuir raízes no distrito da culpa, o relator observou que se aplica o artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo determina que “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312 [do CPP]”. Este dispositivo fixa as regras para a prisão preventiva. “De qualquer forma, a prisão provisória já perdura por mais de anos”, acrescentou o ministro Marco Aurélio.
Ao determinar a revogação da prisão preventiva, o relator destacou que o alvará de soltura deve ser cumprido “com as cautelas próprias”, ou seja, o acusado deve permanecer no distrito da culpa e só pode ser solto se não estiver preso por motivo diverso.