Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) analise e fundamente a decisão que reduziu em um quarto a pena aplicada ao caso de uma mulher condenada por matar o marido com formicida, após uma discussão. O caso foi julgado pela Turma no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 116058, em que a Defensoria Pública estadual pretendia obter a redução da pena de 11 anos e 8 meses para 8 anos de reclusão, e a alteração do regime de cumprimento da sanção, do fechado para o semiaberto.
A intenção da Defensoria Pública com o recurso é, além de alterar o regime prisional, elevar ao máximo o redutor da pena aplicada à esposa e, com isso, diminuir a condenação pelo crime de homicídio privilegiado qualificado, previsto no artigo 121 (parágrafos 1º e 2º, inciso III) do Código Penal.
Andrea de Oliveira da Silva foi condenada inicialmente a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, porque, no dia 15 de fevereiro de 2000, segundo os autos, ingeriu bebida alcóolica com o marido e, após discutirem, colocou veneno conhecido como “chumbinho” na refeição dele.
A defesa apelou da sentença ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que ajustou a pena para 9 anos de reclusão. O Tribunal estadual elevou de um sexto para um quarto a fração relativa à atenuante prevista no parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal.
Esse dispositivo caracteriza o chamado homicídio privilegiado e permite a diminuição da pena “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”.
Apesar da primeira redução na pena, a Defensoria recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o TJ-ES utilizasse a fração máxima prevista no dispositivo, que é de um terço da pena. Pediu ainda que fosse readequado o cumprimento da sentença para o regime semiaberto.
Como a defesa não obteve êxito no STJ, recorreu à Suprema Corte alegando “ausência de fundamentação idônea” na aplicação do redutor da pena.
Ao levar o processo a julgamento, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, observou que a vítima do homicídio tinha um histórico de agressão contra a esposa e que o redutor foi aplicado sob o argumento de que ela foi impelida por relevante valor social ou moral. “De fato, o Tribunal de Justiça local, ao aplicar a causa de diminuição da pena prevista, não o fez de forma fundamentada. Falou genericamente que a ré cometeu o delito impelida por relevante valor social ou moral”, disse o relator.
Assim, ele votou no sentido de que o TJ-ES reformule, de maneira fundamentada, a sentença na parte que aplicou a causa de diminuição de pena, prevista parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal. O ministro acrescentou que a Turma não poderia fazer o recálculo da pena e, em consequência, alterar a progressão de regime.
Assim, a Turma deu provimento parcial ao recuso ordinário em habeas corpus para que o TJ-ES fundamente a redução da pena, considerando prejudicado o pedido de progressão de regime prisional, uma vez que caberá ao Tribunal capixaba decidir se deve adotar ou não o redutor em seu máximo. Pela decisão, qualquer alteração na pena não poderá prejudicar a condenada.