Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, nesta terça-feira (6), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 118014, determinando o encerramento de ação penal contra J.S.J., acusado de operar uma rádio comunitária sem autorização do Poder Público. Os demais membros da Turma presentes à sessão endossaram o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou o princípio da insignificância ao caso, ressaltando, porém, que a decisão não obsta eventual apuração de fatos contra J.S.J. na esfera administrativa.
O operador da rádio era acusado de ofensa ao artigo 183 da Lei 9.472/97, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10 mil, a quem desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.
O caso
O juízo federal de primeira instância do Amazonas rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão e mandou dar prosseguimento à ação. A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu, então, em habeas corpus (HC), ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o pedido. Diante disso, o caso chegou à Suprema Corte.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a rádio comunitária operava “em uma região absolutamente abandonada”, no quilômetro 180 da BR-230 (Transamazônica), na localidade de Santo Antônio do Matupi, município de Manicoré (AM), a 332 km de Manaus. Em razão disso, o relator afirmou “ser remotíssima a possibilidade de que pudesse causar algum prejuízo para outros meios de comunicação”.
Além disso, segundo o ministro, a rádio opera a uma potência de 20 watts, não tendo condições, portanto, de interferir nas ondas de transmissão de qualquer emissora de rádio comercial ou meio de comunicação, ou serviço de emergência. A Procuradoria Geral da República (PGR) também se pronunciou pelo provimento do recurso ordinário, baseando-se nos pressupostos caracterizadores do princípio da insignificância assentados pela Suprema Corte e que serviram, igualmente, de fundamento para o voto do relator. São eles a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social na ação, a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
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