Por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu de ofício o Habeas Corpus (HC) 113628, impetrado pelo empresário José Renato Granado Ferreira, réu em duas ações penais em curso na Justiça Federal do Rio de Janeiro, baseadas em escutas telefônicas. A defesa pretendia que fossem atendidos pedidos de diligências a fim de ser informada sobre a data das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas; a data em que as companhias telefônicas foram oficiadas sobre a autorização judicial; e a data em que as operadoras efetivamente operacionalizaram as interceptações.
Os advogados sustentavam que as interceptações deferidas em determinada data teriam, aparentemente, sido implementadas mais de um mês depois do seu deferimento. As degravações de tais escutas serviram de base para indiciar José Renato por envolvimento com máfia de caça-níqueis fluminense, desbaratada pela Polícia Federal na operação “Furacão”.
Alegavam que o juízo da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro cerceou o direito de defesa de seu cliente, ao indeferir injustificadamente o pedido de diligência para que as concessionárias de telefonia informassem sobre o recebimento e eventual resposta ao juízo criminal quanto aos ofícios expedidos. Afirmavam que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a mesma ilegalidade apontada na primeira instância.
A defesa ressaltava ser de fundamental importância a realização da diligência, “porquanto necessária ao controle da lisura das interceptações telefônicas deferidas pelo Juízo”. Também pretendiam garantir a observância do princípio da isonomia tendo em vista julgamento de processo idêntico [HC 99646].
O ministro Marco Aurélio, relator da matéria, considerou o presente HC como substitutivo de recurso ordinário. Por isso, com base na jurisprudência da Turma, ele julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, mas concedeu a ordem de ofício para que seja determinada, ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, a realização da referida diligência nas Ações Penais nº 2007.51.01.804.865-5 e 2007.51.01.807604-3. O relator foi seguido em votação unânime.