Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (20), o Habeas Corpus (HC) 112344 para permitir ao prefeito afastado de Senador Pompeu (CE), Antônio Teixeira de Oliveira, continuar respondendo solto a processo que lhe é movido pelo Ministério Público do Ceará (MP-CE). Ele é acusado de suposta participação em crimes contra o erário municipal e pelo fato de figurar como beneficiário dos desvios de recursos públicos.
Por tais supostos crimes, ele foi denunciado como incurso nos artigos 29, 69, 288, 297, 312 e 313, todos do Código Penal (CP); 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei 201/67; 90 da Lei 8.666/93; e 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98, foi afastado do cargo e teve decretada a sua prisão preventiva pelo desembargador-relator do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE). Dessa medida, ele recorreu em HC ao Superior Tribunal de Justiça, onde teve pedido de liminar indeferido. Isso o levou a impetrar o HC hoje julgado na Segunda Turma.
Decisão
A decisão desta terça-feira confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, em fevereiro do ano passado. A prisão preventiva do prefeito foi decretada para garantia da ordem pública e econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. No HC agora julgado no mérito, a defesa alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução do processo, além de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva.
Ao votar, o ministro Gilmar Mendes rejeitou a alegação de excesso na instrução criminal, considerando que o processo é complexo por envolver cerca de 30 réus, flagrados na chamada “Operação Antidesmonte”, em que o MP do Ceará investigou o desvio de verbas públicas e fraudes em procedimentos licitatórios na cidade de Senador Pompeu.
Entretanto, o relator observou que a instrução criminal já se encontra concluída, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa e coleta de provas periciais em obras realizadas pela prefeitura na gestão de Oliveira. Assim, não mais subsistiam os motivos que haviam fundamentado a prisão preventiva. Anteriormente, ele concedera liminar, determinando a soltura do prefeito, por entender que, afastado do cargo, ele não teria como obstar a tomada de provas e exercer pressão sobre testemunhas.
A ministra Cármen Lúcia divergiu, por entender que não caberia ao colegiado analisar o mérito do processo, uma vez que o pedido de liminar formulado no STJ havia sido rejeitado pelo relator, em decisão monocrática. Assim, caberia recurso dessa decisão ao próprio STJ, e não ao STF.