O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 118458, impetrado pela defesa de João Arcanjo Ribeiro, conhecido como Comendador Arcanjo, preso preventivamente sob a acusação de ser mandante do assassinato do empresário Domingos Sávio Brandão, que era dono do jornal “Folha do Estado”, de Cuiabá (MT), em 2002.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou os recursos apresentados pela defesa do réu. Depois de analisar recurso especial e quatro embargos de declaração ajuizados pelo acusado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à ação penal, independentemente da interposição de qualquer outro recurso.
No HC 118458, o impetrante requereu medida cautelar para suspender os efeitos do acórdão do STJ. A defesa alega que se negou vigência à garantia de apenas se submeter ao pronunciamento judicial após a ocorrência do trânsito em julgado. Argumenta ainda que houve ofensa ao direito ao recurso e, por consequência, à ampla defesa e ao devido processo legal. Aponta também que a competência do Supremo foi usurpada por ter o ato impugnado suprimido o acesso a um grau de jurisdição.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a suspensão de processo-crime é excepcional. “Indispensável é que, especialmente no âmbito da medida acauteladora, surja ilegalidade flagrante. Isso não ocorre na espécie no que o Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do recurso especial interposto e, posteriormente, teve como protelatórios os sucessivos embargos protocolados”, fundamentou.