O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 16079, ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra acórdão do Tribunal de Justiça fluminense que teria afastado a exigência de requisito para a concessão de liberdade condicional a L.R.F., condenado pela prática de crime de associação para o tráfico.
A Quinta Câmara Criminal do tribunal estadual cassou a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que havia negado o pedido de liberdade condicional e determinou que outra fosse proferida por aquele juízo, afastada a proibição constante do parágrafo único do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), devendo examinar, no caso, o atendimento dos pressupostos objetivos e subjetivos.
“Em que pese a vigência do aludido dispositivo, que exige o cumprimento da fração de dois terços da pena para a concessão do livramento condicional, a Colenda Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro resolveu afastar a sua incidência, ao fundamento de que não seria razoável que um condenado por um crime não hediondo tenha que aguardar o cumprimento de dois terços da pena de reclusão para conseguir o benefício”, sustentou o MPRJ.
Segundo o Ministério Público fluminense, a decisão viola o artigo 97 da Constituição Federal, o qual estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
O MPRJ cita ainda que a Súmula Vinculante 10 do STF prevê que “viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte”.
Decisão
De acordo com o ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 482090, firmou entendimento no sentido de que se reputa “declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição”.
“A situação demonstrada na presente reclamação, em exame preliminar, assemelha-se ao teor da Súmula Vinculante 10 desta Corte. Diante desse quadro, defiro o pedido de liminar, tão somente, para suspender os efeitos da ação em que proferida a decisão reclamada”, decidiu o ministro. O relator solicitou ao TJRJ que informe se houve eventual manifestação de seu órgão especial ou do tribunal pleno acerca da inconstitucionalidade da norma em questão.
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