A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 111095, impetrado pela defesa de um magistrado da Paraíba que responde a inquérito instaurado a partir de informações reunidas em procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB) entendeu não ter havido delito.
O PAD teve como objetivo apurar supostas irregularidades praticadas pelo magistrado, como o arbitramento de multas e indenizações em valores excessivos com “celeridade desenfreada, liberação de verbas sem a devida caução ou caução inidônea” em pelo menos seis processos, supostamente com o objetivo de beneficiar alguns advogados. Tais indícios foram apurados em correição extraordinária da Corregedoria-Geral de Justiça do estado. Juntamente com a instauração do PAD, cópias dos autos foram enviadas ao Ministério Público estadual.
Em abril de 2010, o TJ-PB entendeu que tais procedimentos não beneficiaram nenhum advogado e se estendiam a todos os processos em tramitação na Vara da qual o juiz era titular. Segundo o TJ-PB, não houve ilícito a ser apurado, apenas uma questão disciplinar – para a qual foi aplicada a pena de censura. Dias antes dessa decisão, no entanto, foi instaurado inquérito contra o magistrado, para apuração de eventual crime.
No HC, a defesa do juiz alegava que a instauração do inquérito judicial nessas circunstâncias caracterizaria constrangimento ilegal e, por isso, pedia o trancamento das investigações por ausência de justa causa. O pedido foi anteriormente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça, onde o relator sorteado negou seguimento ao HC, baseando-se na inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na abertura do inquérito.
No STF, os advogados sustentavam que, “uma vez decidido pelo Tribunal Pleno que não houve crime, não se justifica a tramitação do inquérito judicial”, e que, ainda que fosse admitida, a instauração teria de ser autorizada pelo tribunal. Segundo a defesa, o que deveria ter sido feito era uma comunicação ao MP a respeito do julgamento do PAD, no qual o relator “ouviu os magistrados, os serventuários, os advogados, as partes interessadas nos processos, e chegou-se a conclusão através de decisão, por maioria, que não houve qualquer ilícito, motivo pelo qual indeferiria a instauração de inquérito judicial, sugerindo o arquivamento do processo”.
Ao examinar o caso na sessão desta terça-feira (3) da Primeira Turma, o relator do processo, ministro Luiz Fux, chamou atenção para a questão de fundo da matéria: a possibilidade de o MP chegar a uma conclusão diferente da do TJ e instaurar inquérito. Seu voto foi pelo arquivamento do HC.
Para o ministro, o despacho do desembargador do TJ-PB que autorizou a abertura do inquérito, com base nas alegações da representação do MP, não apresenta qualquer nulidade nem atinge a liberdade do acusado. Ele ressaltou que o MP estadual descreveu pormenorizadamente as supostas práticas de atos de improbidade administrativa detectados na correição extraordinária, e que “a alusão aos fundamentos constantes da representação material é suficiente para deferir o pedido de abertura de inquérito judicial”.
Por maioria, a Primeira Turma considerou que o habeas corpus é inadmissível quando visa à correção de questões que não foram apreciadas nas instâncias inferiores, como no caso. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, que concediam a ordem de ofício para que o HC retornasse ao STJ para julgamento do mérito.
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