A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a extradição do cidadão alemão Hartmut Müller, condenado pelo crime de fraude, tipificado na lei alemã de forma correspondente ao crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal brasileiro. Com base no voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração apresentados pela defesa na Extradição (EXT) 1293.
Müller apresentou embargos sob a alegação de que o acórdão apresentava obscuridades e contradições. Segundo o relator, os vícios apontados pela defesa não existem, pois consta do acórdão a análise do tema segundo o Código de Bustamante, a apresentação de documentos em conformidade com as normas legais, o pedido formal pelo governo alemão, o acolhimento da promessa de reciprocidade e a correta aferição da prescrição e do requisito da dupla tipicidade.
Segundo a Justiça alemã, Müller apresentava dados incorretos sobre a sua suposta carreira acadêmica como físico e matemático.
De acordo com o Tribunal de Dresden, Müller teria enganado 69 investidores que transferiram recursos à empresa criada por ele com o objetivo de explorar uma forma de comunicação e transmissão de dados baseada em ‘ondas gravitacionais imóveis’ ou ‘teletransporte quântico sem fios’.
O relator destacou que a sentença alemã demonstra fraude consistente em ludibriar investidores, ao convencê-los, mediante a manipulação de softwares, da eficiência de determinada tecnologia destinada ao serviço de segurança bancária, culminando com o recebimento de vantagens ilícitas entre outubro de 2006 e abril de 2009.
Ainda segundo a decisão do STF, o Estado alemão deverá subtrair da pena o tempo de prisão preventiva para extradição cumprido no Brasil, nos termos da promessa de reciprocidade.
0 Responses