O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 118787, impetrado pelo presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado José Hermínio Coelho. O parlamentar questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em HC impetrado naquela Corte.
Investigado pela Operação Apocalipse, que apura a relação de políticos de Rondônia com uma organização criminosa, o deputado foi suspenso de sua função parlamentar e proibido de entrar na Assembleia Legislativa por decisão do Tribunal de Justiça do estado. Sua defesa alegou a presença de constrangimento ilegal imposto a ele e que as medidas são ilegais, tendo em vista “a ausência de autorização constitucional para afastamento do mandato eletivo, fora da hipótese de condenação criminal e demais situações expressamente autorizadas pela Constituição da República Federativa do Brasil”.
O deputado argumentou ainda que “até o presente momento não há denúncia oferecida contra nenhum dos ‘suspeitos’ e a investigação encontra-se ainda em fase incipiente”. Anotou ainda que os parlamentares estaduais possuem imunidade e que o afastamento do mandato eletivo não poderia ser feito “por decisão precária do Poder Judiciário, fora dos casos previstos no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes e ao desamparo de autorização constitucional expressa”.
Decisão
O ministro Dias Toffoli destacou que a Súmula 691 do STF estabelece que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
“É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia”, fundamentou.
Segundo o relator, a pretensão da defesa é trazer ao conhecimento do STF, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no STJ, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. “Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula deste Supremo Tribunal”, ponderou.
O ministro Dias Toffoli citou ainda que, ressalvado seu ponto de vista, a Primeira Turma, em sessão extraordinária de 7 de agosto de 12, assentou, quando do julgamento do HC 109956, relatado pelo ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional, previsto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Carta da República.
“Aliás, esse é exatamente o caminho a ser trilhado por esta impetração em caso de eventual retificação da inicial, após superveniente julgamento de mérito do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, nada impede que a Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (artigo 102, inciso II, alínea “a”, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que, neste exame preambular, não é o caso dos autos”, sublinhou o ministro Dias Toffoli.
Para o relator, as circunstâncias do caso merecem especial cautela quanto a sua análise, sendo pertinente que se aguarde um pedido de informações atualizadas. Por isso, solicitou dados ao STJ e ao Tribunal de Justiça de Rondônia a respeito dos autos do inquérito policial referente às denúncias contra o parlamentar.