1ª Turma Defere Pedido De Extradição De Húngaro Acusado De Apropriação Indébita E Estelionato

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, em parte, pedido de Extradição (Ext 1308) formulado pelo Governo da Hungria contra o seu nacional Roland Rostás. Ele é acusado de cometer os crimes de defraudação, fraude e falsificação de documento particular, conforme as leis do seu país, supostamente praticados no ano de 2007 em território húngaro.

Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a falta de tratado bilateral de extradição entre os dois países não impede a formulação e o atendimento do pedido, desde que o Estado requerente prometa reciprocidade. O ministro ressaltou que os delitos imputados a Roland Rostás têm correspondência no Brasil com os crimes de apropriação indébita (artigo 168), estelionato (artigo 171) e falsificação de documento particular (artigo 298), todos do Código Penal Brasileiro. Portanto, considerou que no caso foram atendidos os requisitos da duplatipicidade e duplapunibilidade.

O ministro Dias Toffoli observou que os crimes não possuem conotação política e que o pedido foi instruído com cópias, portanto formalmente de acordo com a legislação brasileira. Também verificou que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de defraudação e de fraude narrados do pedido. Em relação a esses crimes, o ministro considerou atendidos os requisitos da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), “não havendo óbice ao seu deferimento”.

No entanto, o relator rejeitou parte do pedido de extradição quanto à falsificação de documento particular. “O delito de falsificação de documento particular (artigo 276 do Código Penal húngaro) praticado pelo extraditando de forma reiterada, encontra-se, em razão do princípio da consunção, absorvido por crime mais grave, pois a falsificação tinha como escopo a consumação dos crimes de defraudação e fraude”, avaliou o relator. Nessa parte, ele rejeitou a extradição. “Trata-se de crime meio que constitui elemento essencial do crime fim, prática não punível autonomamente, o que inviabiliza o acolhimento da extradição nesse ponto”.

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