A ministra Cármen Lúcia negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 119207 impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de A.M.B.P., paraguaio que pedia a suspensão do andamento de ação penal em curso contra ele no juízo federal de Sinop (MT) pelos supostos crimes de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP), caça ilegal e maus-tratos de animais silvestres (artigos 29, caput, parágrafos 4º, inciso I, e 5º, e 32 da Lei 9.605/98); posse ou porte ilegal de arma de fogo e, ainda, disparo de arma de fogo (artigos 14, 15, 16 e 18 da Lei 10.826/2003).
A exemplo do que pediu ao STJ, onde o HC por ele impetrado ainda aguarda julgamento do mérito, A.M.B.P. sustentava nulidade da decisão de primeiro grau que manteve o recebimento da denúncia, alegando ausência de apreciação das teses defensivas. Por isso, pedia que fosse determinado ao juízo federal de Sinop a prolação de nova decisão.
Sustentava, também, a inépcia da denúncia no que tange aos delitos de caça ilegal, maus-tratos de animais silvestres, porte ilegal e disparo de arma de fogo. Por fim, pedia o trancamento da ação penal, sustentando serem “manifestamente atípicas” as narrativas dos fatos relativos à posse e ao porte de cartuchos deflagrados e à formação de quadrilha, porque a denúncia teria descrito associação meramente eventual e efêmera para a prática do suposto crime.
Decisão
Ao negar seguimento (decidir não julgar o mérito) ao HC, a ministra Cármen Lúcia observou que “o que se pediu no Superior Tribunal de Justiça ainda não se exauriu em seu exame e em sua conclusão”. Assim, segundo ela, haveria supressão de instância se o STF analisasse alegações ainda não julgadas pelo STJ. Além disso, a ministra não viu elementos que permitissem superar a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator de HC impetrado em Tribunal Superior que indefere pedido de liminar.
Ela também se reportou à decisão do Tribunal Federal Regional (TRF-1) que, ao negar o trancamento da ação penal, considerou que a denúncia formulada pelo Ministério Público contra o paraguaio não pode ser considerada inepta, uma vez que individualizou a conduta ilícita e demonstrou a ocorrência do fato criminoso, em termos de materialidade e indícios de autoria. Por fim, a ministra salientou que, para concluir pela alegada justa causa, atipicidade ou absolvição sumária, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em HC.
O caso
As atividades criminosas atribuídas a A.M.B.P. e corréus teriam sido apuradas em 2010, na chamada “Operação Jaguar”, na qual a Polícia Federal investigou suposta quadrilha de caçadores de animais silvestres em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná, em especial da onça-pintada do Pantanal mato-grossense.
A denúncia foi inicialmente formulada junto ao juízo federal de Corumbá (MS), e posteriormente remetida ao juízo federal de Sinop (MT). Ante a rejeição das teses formuladas pela defesa do paraguaio em primeira instância, ela recorreu, em HC, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que denegou a ordem, ao argumento de que o HC não comporta exame fático. Por essa razão, a defesa recorreu ao STJ, onde a relatora indeferiu pedido de liminar. O mérito ainda está pendente de julgamento naquela corte.
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