“Lei excepcional temporária não tem retroatividade. Tem ultra-atividade em face da regra do artigo 3º do Código Penal”. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, nesta quinta-feira (19), jurisprudência da Suprema Corte e restabeleceu decisão do juízo da Comarca de Corumbá de Goiás que condenou um lavrador pela posse ilegal de seis armas de fogo e munição como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 768494 – ao qual foi dado provimento – relatado pelo ministro Luiz Fux. Em maio deste ano, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, que trata da possibilidade, ou não, da extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas. O recurso julgado hoje substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674610 como paradigma da repercussão geral.
No RE, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) questionava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-GO) que, ao julgar recurso de apelação contra a condenação do réu em primeira instância, extinguiu a punibilidade ante o entendimento de que a conduta estaria abrangida pelas Leis 11.706/2008 e 11.922/2009, que abriram novos prazos para registro de armas ainda não regularizadas. Apoiou-se, em sua decisão, no artigo 5º, inciso XL, da CF, que dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Alegações
O MP-GO alegou, entretanto, que o lavrador foi flagrado no cometimento do crime em 27 de dezembro de 2007, fora do prazo de vigência de qualquer das leis que abriram período para registro de armas de uso permitido. Lembrou que as duas leis mencionadas abriram prazo para registro, respectivamente, desde a data de sua edição, até 31 de dezembro de cada um desses anos. Assim, haveria tipicidade da conduta, porquanto as leis temporárias somente se aplicam ao período de sua vigência e não retroagem. E esse entendimento foi ratificado pelo Plenário da Suprema Corte, que acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Luiz Fux nesse sentido.
O relator lembrou que o Estatuto do Desarmamento fixou prazo de 180 dias para que os possuidores de armas não registradas solicitassem o registro no órgão competente, desde que apresentassem nota fiscal ou comprovassem a origem lícita da posse, ou ainda, para que as entregassem à Polícia Federal, mediante indenização. Esse prazo foi sucessivamente dilatado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, até 23 de outubro de 2005.
Posteriormente, a Medida Provisória 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, estendeu o prazo até 31 de dezembro e a lei 11.922/2009, por seu turno, o dilatou até 31 de dezembro daquele ano. Foram, segundo ele, leis excepcionais, que não retroagem no tempo, uma vez que só têm vigência no período por elas pré-estabelecido. Por isso, observou, foi errônea a interpretação do artigo 5º, inciso XL, da CF pelo TJ goiano quanto à retroatividade dessas leis.