A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 119270, impetrado pela defesa de G.P.L.F., ex-diretor financeiro da Bahiatursa (Empresa de Turismo da Bahia), contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso interposto naquela Corte.
Segundo os autos, o ex-diretor foi denunciado pelo Ministério Público da Bahia, juntamente com outros dois corréus, devido à suposta prática do crime definido no artigo 92 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), fato que deu origem a processo criminal em curso na Justiça estadual.
Segundo a denúncia, os três réus celebraram como representantes legais da Bahiatursa o quarto termo aditivo a um contrato de prestação de serviços de publicidade, com o fim de burlar a Lei 8.666/1993, que obriga a realização de licitações inclusive para sociedade de economia mista e empresas públicas.
A Justiça baiana negou habeas corpus impetrado pelo ex-diretor financeiro, decisão que foi mantida no STJ. No HC 119270, a sua defesa pediu liminar para suspensão da ação penal em curso na Justiça estadual e, no mérito, o trancamento definitivo do processo.
O ex-dirigente alegou que a denúncia é inepta, pois não descreve a conduta ilícita que ele teria praticado, caracterizada ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Reconheceu que assinou o termo de aditamento, mas negou que agiu assim com o objetivo de burlar a legislação.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia apontou que as teses do processo vêm sendo analisadas, desde as instâncias originárias, de maneira aprofundada e conclusiva, não se tendo encontrado falhas que conduzissem ao trancamento da ação penal. “Daí decorre a necessidade de exame mais detido da questão, a ser feito no julgamento de mérito da presente impetração”, afirmou.
De acordo com a relatora, a decisão do STJ, em princípio, parece em harmonia com a jurisprudência do Supremo, no sentido de que o trancamento de inquérito ou ação penal em habeas corpus é medida excepcional, apenas justificável “nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas”, citando o julgamento do HC 103891, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
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