Provido Parcialmente Recurso Para Rever Pena De Policiais Rodoviários Condenados Por Concussão

Dois policiais rodoviários federais do Rio de Janeiro obtiveram nesta terça-feira (1º), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o direito de ter revista parte da pena a eles imposta por juiz federal que os condenou a seis anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 100 dias-multa, pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal, combinado com o artigo 327). Eles foram acusados de, ao exercer o patrulhamento de uma rodovia, ter coagido, mediante ameaça de prisão, uma pessoa que nela trafegava a lhes pagar a quantia de R$ 20 mil.

A decisão foi tomada por decisão unânime da Turma, que deu provimento parcial ao agravo regimental interposto por José Alves Simião e Luiz Carlos Rodrigues – os dois policiais rodoviários – no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117488, contra decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que negou seguimento ao RHC.

Com a decisão de hoje, o colegiado deu provimento parcial também ao próprio RHC. O ministro Gilmar Mendes relatou que, ao negar seguimento ao recurso, havia entendido que os temas nele levantados não haviam sido suscitados em instâncias anteriores. Portanto, analisá-lo significaria dupla supressão de instância. Mas lhe chamou atenção a alegação da defesa de que não haveria supressão de instância, uma vez que tais alegações poderiam ser analisadas pela Suprema Corte de ofício, pois se restringiam a questões de direito e não demandariam análise de provas.

Portanto, ao admitir examinar parcialmente o recurso, o relator concluiu que a defesa tinha razão em parte de sua alegação de violação do princípio non bis in idem (que veda mais de uma punição pelo mesmo fato), referente à valoração dos motivos do crime pelo juiz de primeiro grau. Nessa avaliação, ele teria exacerbado a pena-base, ao entendimento de que os policiais rodoviários se teriam locupletado às custas alheias para obtenção de ganho fácil.

O ministro Gilmar Mendes, entretanto, concordou com o argumento de que o tipo penal do crime de concussão (“exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”) já prevê a obtenção de vantagem indevida.

Policial

Já quanto à alegação da violação do princípio non bis in idem quanto ao fato de serem policiais, o relator – acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão desta terça-feira – rejeitou-a. Ele citou doutrina e vários precedentes do próprio STF (HCs 68942 e 69822, entre outros) no sentido de que pode haver exacerbação da pena-base por maior culpabilidade relativamente a um mesmo crime. “Não é possível nivelar a concussão do atendente de portaria da repartição com o ato do policial, do parlamentar ou do juiz”, disse o ministro Gilmar Mendes, a título de exemplo.

O crime de concussão figura no Código Penal no título dedicado aos crimes praticados por servidor contra a administração pública em geral e, conforme lembrou o ministro-relator, o juiz de primeira instância levou em conta que o delito foi cometido por policiais fardados, no exercício de sua função. Portanto, avaliou como grave o dano causado por eles tanto ao bom nome da administração pública quanto, particularmente, ao conceito da própria polícia.

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