O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar no Habeas Corpus (HC) 119753, em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) pede para que todos os condenados que cumprem pena no Centro de Detenção Provisória II de Osasco (SP) com direito a regime semiaberto, mas que continuam em regime mais rigoroso, possam passar a cumprir a pena em prisão albergue domiciliar, enquanto não obtiverem vaga em estabelecimento que lhes permita o regime a que fazem jus.
Embora reconheça que o problema é gravíssimo, principalmente no Estado de São Paulo, o ministro Fux afirmou que a concessão da liminar tem caráter satisfativo (ou seja, se confunde com o próprio mérito) e abarcaria todos os presos indiscriminadamente. Ele salientou que a questão da falta de vagas no regime semiaberto é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 641320, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida e foi objeto de audiência pública.
O caso
O caso objeto do HC 119753 no STF teve início após visita de inspeção realizada pela DP-SP ao presídio de Osasco, em que foi constatada a existência de grande número de pessoas presas irregularmente. Ao responder pedido de informações à Defensoria, a administração do presídio informou que 118 detentos já contavam com o regime semiaberto deferido ou inicialmente aplicado na sentença, mas continuavam em regime mais gravoso por falta de condições da unidade de cumprir o regime prisional estabelecido pela Justiça.
A DP-SP alegou, no pedido inicial formulado à Justiça paulista, que, “nesse tipo de unidade prisional impera um regime pior do que o fechado, visto que não há oportunidade de estudo, nem de trabalho, sendo proibidos o trabalho externo e as saídas temporárias, dentre outras limitações”. Ainda segundo a Defensoria, “é comum que os sentenciados em regime semiaberto fiquem aguardando por meses ou anos a disponibilização de vaga em regime adequado, em cumprimento de pena com excesso na execução”. Informa por fim que, de acordo com a última lista apresentada pelo presídio de Osasco II, haveria 55 presos na lista de espera de vaga em regime adequado, “sem qualquer previsão de ordem de remoção.”
O pedido inicial foi indeferido pela Justiça paulista, o que levou a DP-SP a impetrar Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator no STJ admitiu que a jurisprudência do próprio tribunal é no sentido de que, “tendo sido o agente condenado ou promovido ao regime prisional semiaberto, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”.
Ponderou, entretanto, que “não se pode admitir HC coletivo, em favor de pessoas indeterminadas, visto que se inviabiliza não só a apreciação do constrangimento, mas também a expedição de salvo-conduto em favor dos supostos coagidos. A individualização dos vários pacientes é imprescindível, não bastando a qualificação dos supostos coagidos como um grupo determinável de sujeitos que se encontre na mesma situação de fato”.
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