O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu integralmente, nesta quinta-feira (21), denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o senador Ivo Cassol, pela acusação de calúnia, crime previsto no artigo 138 do Código Penal (CP). Segundo a denúncia, Cassol teria ofendido a honra do procurador da República Reginaldo Pereira da Trindade a quem acusou de conivência na extração ilegal de madeira e diamantes da Reserva Indígena Roosevelt, fraude processual em investigação sobre crime eleitoral e corrupção de testemunha. A decisão da Corte aconteceu no julgamento do Inquérito (INQ) 3555.
De acordo com os autos, entre agosto de 2007 e março de 2010, quando ocupava o cargo de governador de Rondônia, Cassol atacou a honra do procurador em diversas entrevistas coletivas ou em participações em programas de rádio e televisão. A PGR alega, ainda, que o senador teria feito interpretação deturpada dos fatos referentes à atuação do procurador da República com o objetivo de desacreditar a atuação do membro do Ministério Público Federal, atribuindo-lhe de forma clara e específica a falsa prática de fatos definidos em lei como crime.
Em sustentação oral, a vice-procuradora geral da República, Ela Wiekco, ressaltou que as acusações feitas pelo então governador de Rondônia sobre a atuação do procurador foram levadas ao conhecimento da Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público e todos os procedimentos disciplinares foram arquivados. “Mesmo depois de todos os esclarecimentos, o governador continuou a macular a honra de um procurador em pleno exercício das funções”, afirmou.
Nos autos, a defesa de Cassol pediu o arquivamento do inquérito por considerar a inexistência de dolo, pois a conduta praticada por seu cliente não caracterizaria o crime previsto no artigo 138 do CP, “ portanto, não existe justa causa para o prosseguimento do Inquérito, além do que o dolo específico não restou configurado capaz de sustentar a representação impetrada nesta Corte”.
O senador será processado com base no artigo 138 (calúnia), combinado com o artigo 141, todos do CP. Este dispositivo prevê causas de aumento de pena se o cometimento do crime ocorrer contra funcionário público em razão de suas funções (inciso II) e na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação (inciso III). O relator do processo, ministro Marco Aurélio, foi parcialmente vencido neste ponto. De acordo com seu voto, a exasperação da pena em razão da proteção maior aos servidores públicos é inconstitucional. Ele ainda entende ser inaplicável a causa de aumento de pena referente ao meio de divulgação dos supostos fatos delituosos.
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