Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu, em sessão nesta terça-feira (26), o Habeas Corpus (HC) 97781 impetrado em favor do policial civil Mauro Canuto Souza Machado, condenado a 14 anos e 5 meses de reclusão por incendiar a sede da Promotoria de Investigações Criminais em Curitiba (PR). A defesa pedia a anulação do processo alegando ter havido coleta ilegal de provas e incompetência da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para julgar recurso de apelação.
O processo foi retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que entendeu pela extinção da impetração. Segundo ele, a alegação de ilicitude da prova produzida pelo MP, que teria conduzido investigações que seriam exclusivas da polícia judiciária, é improcedente. O ministro destacou que os autos demonstram que o MP atuou de forma subsidiária na coleta de provas.
O ministro Toffoli argumentou que, além das provas pré-processuais, houve também a produção de prova em juízo. O ministro lembrou que a Constituição Federal autoriza o Ministério Público a analisar a pertinência de provas, podendo pedir diligências e investigações complementares. Destacou ainda que, no caso dos autos, vários suspeitos de envolvimento na atividade delituosa são policiais, que estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público.
A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux que, ao apresentar voto-vista na sessão realizada no dia 23 de agosto passado, considerou inadequada a escolha do HC como via processual, pois a impetração se deu em substituição a recurso ordinário em habeas corpus. O ministro também considerou legítima a coleta de provas pelo Ministério Público. Sustentou, também, que a prevenção não constitui critério de fixação da competência no processo penal, caso não exista decisão de mérito “apta a demonstrar a pré-compreensão sobre a materialidade do delito e de sua autoria”.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela anulação da decisão questionada no habeas corpus. Ele considerou a Quarta Câmara Criminal do TJ-PR incompetente para analisar o caso. No entendimento do relator, a apelação deveria ter sido apreciada pela Quinta Câmara, conforme argumentou a defesa.
Caso
Em dezembro de 2000, conforme os autos, a sede da Promotoria foi atingida por um incêndio que destruiu parte das instalações bem como alguns procedimentos administrativos. Para apuração dos fatos, contou-se com a ajuda das Polícias Militar e Civil.
Após o ajuizamento da ação penal e a conclusão da instrução criminal, o policial recebeu sentença absolutória. O Ministério Público paranaense (MP-PR) recorreu ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR), que declinou de sua competência para o Tribunal de Alçada do Paraná. Com a extinção deste órgão [Tribunal de Alçada], o processo retornou ao TJ, sendo distribuído à Quarta Câmara, que reformou a sentença de primeiro grau e condenou o policial pelos crimes de roubo triplamente qualificado, incêndio qualificado e inutilização de documento público, com imposição da pena de 14 anos e 5 meses de reclusão, além de 86 dias-multa.
No HC, a defesa alegou a incompetência da Quarta Câmara Criminal do TJ para o julgamento da apelação e a ausência de autorização para a quebra do sigilo telefônico, solicitando a declaração da nulidade do pronunciamento e o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
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