Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu questão de ordem na Ação Penal (AP) 634 nos termos propostos pelo relator, ministro Roberto Barroso, que declarou a validade do julgamento do suplente de deputado federal Valdivino José de Oliveira pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), mas não dos atos posteriores, como os recursos (embargos de declaração). O relator considerou que, na hipótese, quando o julgamento foi iniciado, o réu não era deputado federal, o que fazia do TJDFT o tribunal competente para processá-lo e julgá-lo.
A AP 634 foi proposta pelo Ministério Público contra Valdivino de Oliveira, que em, em 2001, atuava como secretário de Fazenda do Distrito Federal. Segundo a denúncia, ele teria praticado delito tipificado no artigo 359-D, do Código Penal (CP), ao ordenar despesa pública não autorizada em lei.
Em primeiro grau, ele foi condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de prisão em regime semiaberto, com a substituição da pena. Houve apelação ao TJDFT, onde o julgamento foi iniciado em 10 de dezembro de 2010 com o voto do relator, que negava provimento ao recurso, mas o revisor pediu vista do processo. O julgamento só foi concluído em 11 de fevereiro de 2011, dois dias depois da posse de Valdivino no cargo de deputado federal, com o parcial provimento do recurso.
Apesar de o Supremo entender que não se justifica a prorrogação da competência de instância ordinária quando, durante o julgamento de processo criminal, o réu se torna parlamentar - salvo se estiver caracterizada uma situação de manipulação ou fraude –, no presente caso, foi determinada a remessa dos autos ao TJDFT, considerando-se válido o acórdão proferido naquela Corte. Isto porque, no caso concreto, o Supremo não é mais competente para analisar o processo, uma vez que, atualmente, o réu não é mais deputado federal e, portanto, não detém foro por prerrogativa de função no STF.
O ministro Barroso destacou que o julgamento deve ser “unitário e indivisível”, e por isso deveria continuar no TJDFT, tendo em vista que o réu perdeu a prerrogativa de ser julgado pelo STF. Durante a análise da questão, os ministros também ressaltaram que a declaração de validade do acórdão do TJDFT não interfere na situação jurídica dos demais réus.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski que concediam habeas corpus de ofício para anular o julgamento em sua totalidade. Para eles, a diplomação de Valdivino no cargo de deputado federal não pode ser ignorada, ainda que ele não mais exerça o cargo, pois o princípio do juiz natural é absoluto.