Por votação unânime, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, nesta quinta-feira (6), o senador Luiz Lindbergh Farias Filho (PT-RJ) da acusação do crime de desobediência por não ter respondido a ofício endereçado à Prefeitura de Nova Iguaçu (RJ) pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do município, quando exercia o cargo de prefeito. No ofício, o Ministério Público pedia que o então prefeito esclarecesse os motivos do alagamento verificado nas proximidades de uma escola municipal. A informação subsidiaria a propositura de uma ação civil pública. O crime, previsto no artigo 10 da Lei 7.347/85, é punido com pena de reclusão de um a três anos, além de multa.
A absolvição, decidida no julgamento da Ação Penal (AP) 679, foi pedida pelo próprio procurador-geral da República, Rodrigo Janot, por deficiência da denúncia formulada contra Lindbergh Farias pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ). É que a denúncia não especificou a elementar do tipo penal, ou seja, em que medida os dados técnicos requeridos ao então prefeito seriam indispensáveis à propositura da ação. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pela absolvição do atual senador. Diante da posição do procurador-geral da República, favorável ao réu, o advogado de Farias abriu mão de fazer sustentação oral em favor do parlamentar.
A denúncia foi recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu (RJ) em 9 de setembro de 2010. O caso veio ao Supremo em razão da diplomação de Lindbergh Farias como senador, quando passou a gozar da prerrogativa de ser julgado pela Corte. Em abril do ano passado, o STF analisou questão de ordem levantada pela defesa do parlamentar, sustentado que, com o deslocamento da competência penal, a defesa preliminar apresentada por ele (nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal) não foi apreciada na origem nem no STF. Por isso, a denúncia seria nula.