Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravos regimentais interpostos por quatro condenados na Ação Penal 470 – José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Rogério Tolentino e Ramon Hollerbach – contra decisão do relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, que inadmitiu embargos infringentes apresentados contra suas condenações. Em todos os casos, o Plenário reafirmou a decisão monocrática e entendeu não ser possível apresentar embargos infringentes se não houver pelo menos quatro votos favoráveis à absolvição dos réus.
José Roberto Salgado alegou que os embargos infringentes deveriam ser admitidos mesmo não tendo obtido quatro votos absolutórios. Segundo sua defesa, a existência de quatro votos divergentes em relação à dosimetria da pena permitiria o exame do recurso. Ao rejeitar a pretensão, o ministro Joaquim Barbosa observou que se o sentenciado não pode recorrer contra o acórdão condenatório por não ter atingido os quatro votos absolutórios exigidos no artigo 333 do Regimento Interno do STF para a interposição de embargos infringentes, também não pode recorrer contra parte da sentença. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
O condenado Vinícius Samarane pedia, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática do relator que inadmitiu a oposição de embargos infringentes. Segundo ele, houve cerceamento de defesa, pois não foram apreciadas todas as teses defensivas apresentadas. O relator argumentou que o magistrado não está obrigado a rebater cada argumento das partes recorrentes, bastando fundamentar a decisão em base jurídica sólida e suficiente.
A defesa de Samarane entendia, também, que os votos absolutórios obtidos deveriam ser somados aos votos que, na fase de dosimetria, foram favoráveis a uma pena menor à que foi efetivamente condenado. O relator reiterou que a fase de fixação da pena, embora integrante da condenação, é consequência, não podendo ser considerada com objetivo de se obter o número de votos necessários para a interposição dos embargos infringentes. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Ramon Hollerbach pedia habeas corpus de ofício para que o tribunal declarasse extinta a punibilidade pelo crime de quadrilha, pois teria obtido dois votos favoráveis para que pena não fosse superior a dois anos. Alegou, ainda, que o regimento da Corte fala da necessidade de quatro votos divergentes e não absolutórios para interposição de infringentes. Ele pedia que fosse adotada a lógica do voto médio, de forma a somar os dois votos absolutórios que obteve com outros dois que o condenaram a penas mais brandas, para possibilitar a admissibilidade do recurso. O relator rejeitou a alegação e argumentou que para adotar essa tese seria necessário rever toda metodologia do julgamento. Ficaram vencidos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por sua vez, Rogério Tolentino pretendia somar os votos absolutórios no julgamento da ação penal aos favoráveis aos embargos de declaração. Alegou, também, a necessidade apenas de votos divergentes e não de absolutórios para que sejam aceitos os embargos infringentes. O relator reiterou que o Regimento Interno do STF admite embargos infringentes em ação penal apenas quando houver, no mínimo, quatro votos divergentes. “O número de quatro votos vencidos não é apenas um referencial, é um requisito objetivo que deve ser necessariamente atendido pelo recorrente”, sustentou o relator. Ficou vencido o Marco Aurélio.
Dos quatro condenados que tiveram recurso apreciados hoje pela Corte, Roberto Salgado e Ramon Hollerbach já tiveram embargos infringentes admitidos, que aguardam julgamento, em relação à condenação por formação de quadrilha, única em que tiveram quatro votos absolutórios.
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