O ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto teve pedido de Habeas Corpus (HC 120723) negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão realizada na tarde desta terça-feira (18). Ele pretendia a concessão da ordem para que fosse fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena imposta contra ele pelo crime de falsificação de documento público.
A defesa sustentava constrangimento ilegal, tendo em vista a fixação do regime semiaberto para o início da pena de três anos e seis meses de reclusão. Alega que seu cliente faria jus ao regime inicial aberto na medida em que estariam preenchidos os requisitos necessários. Com a impetração do HC, perante o Supremo, os advogados também tinham a intenção de assegurar o direito de Luiz Estevão ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Eles argumentavam não haver motivação para justificar o regime prisional mais gravoso e a negativa de substituição da pena, “uma vez que o regime ordinário de cumprimento de pena previsto em lei – para o condenado não reincidente com pena inferior a quatro anos – é o regime aberto”. Por isso, a defesa questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso lá interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), manteve o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do pedido de HC. No início de seu voto, ele leu trecho da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), segundo a qual regra contida no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal não é de natureza impositiva, cabendo ao juízo o exame conjugado dos dispositivos legais a fim de ser cumprida a Constituição Federal quanto à individualização da pena. O dispositivo prevê a execução da pena desde o início em regime aberto na hipótese de condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. Para o TRF-3, conforme o ministro, “o não preenchimento dos requisitos subjetivos, aliado ao total menoscabo do réu para com a Justiça bem como a forma destemida e audaciosa com que visou enganar o juízo, revela uma impossibilidade, insuficiência e inadequação social para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Ao votar, o ministro Dias Toffoli concluiu que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade e a fixação do regime mais gravoso imposto ao paciente “tem por base condições subjetivas que foram valoradas negativamente, tais como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime”. Segundo o ministro, o entendimento do Supremo é no sentido de que a fixação do regime não obedece a critérios matemáticos.
“Em suma, não é a quantidade de circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis que determina o regime a ser aplicado, pois há circunstâncias preponderantes sobre as demais”, ressaltou. O ministro considerou que a culpabilidade é circunstância primordial na determinação do regime de cumprimento da pena por servir de “termômetro da intensidade do dolo delitivo”.
“À luz desse entendimento, digo que é extreme de dúvida que a presença de condições subjetivas desfavoráveis pode autorizar um regime mais severo, desde que esteja atrelado a elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar necessidade de maior rigor da medida”, entendeu o ministro. Seu voto, pelo indeferimento do pedido, foi seguido por unanimidade.