Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (27), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou sua posição contrária às defesas de três réus na Ação Penal (AP) 470. João Paulo Cunha, João Claudio Genu e Breno Fischberg apresentaram embargos infringentes nos quais questionaram condenação pelo crime de lavagem.
O procurador-geral ressaltou que os crimes de lavagem envolvem sutilezas, por isso, em sua manifestação, tratou individualmente dos réus. “Entendo que essas nuances próprias de cada um dos acusados são relevantes para o desenlace da questão”, disse. De acordo com o procurador, a estratégia para a lavagem de dinheiro do grupo “possibilitou um formato aparentemente seguro de distribuição de vantagem indevida sem a identificação dos destinatários reais, concretos, de modo a impedir a atuação seja do Banco Central, seja do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)”.
Rodrigo Janot lembrou o roteiro do crime de lavagem. O delito foi cometido com base na emissão de cheque de conta mantida no Banco Real, oriundo da agência SMP&B, nominativo à própria empresa e endossado por ela mesma. Segundo o procurador, houve o preenchimento de formulário de controle de transação em espécie com o timbre do Banco Rural, informando sempre que o portador é beneficiário final dos recursos da agência e que tais recursos se destinavam ao pagamento de fornecedores. Um correio eletrônico (email) também foi enviado por funcionário da SMP&B ao gerente do Banco Rural informando o nome das pessoas autorizadas a sacar o dinheiro na boca do caixa, assim como o local do saque.
Em relação ao ex-deputado federal João Paulo Cunha, o procurador avaliou que “ainda que o saque fosse realizado por ele e não pela esposa, estaria configurada a ocultação na obtenção do recurso para impedir a atuação dos órgãos de controle. De acordo com o procurador-geral, o saque da quantia pela esposa representou uma “forma simplória” para completar o sistema de ocultação. “A acusação entende que o procedimento do recebimento de vantagem, que já caracterizaria o crime de corrupção, foi uma etapa de todo o procedimento do crime de lavagem”, afirmou.
No caso do ex-assessor da liderança do Partido Progressista (PP) João Claudio Genu, o procurador-geral considerou que houve a participação efetiva do réu, com atuação dolosa como intermediário no recebimento de vantagem indevida e no branqueamento do ato praticado por ele. Segundo o procurador, Genu era pessoa de estrita confiança de Pedro Correa, Pedro Henry e José Janene, além disso o réu Marcos Valério afirmou que Genu foi apresentado a ele como representante da cúpula do PP. “A estrutura criminosa posta à disposição dos réus possibilitava a proteção da identidade do destinatário final dos recursos, daí a relevância para a lavagem, na medida em que os recibos eram estritamente informais, arquivados no âmbito do próprio Banco Real, e não se prestavam a possibilitar aos órgãos externos de controle nenhuma forma de controle efetivo”, ressaltou.
Quanto ao ex-sócio da Corretora Bonus Banval, Breno Fischberg, o procurador-geral destacou que o réu tinha atividade efetiva no esquema. “Não se tratava de um mero diretor destinado a assinar automaticamente fichas de cadastro, mas exercia atividade de direção dessa corretora no esquema”, disse. Segundo Janot, a corretora foi utilizada pelos réus, parlamentares do PP, como intermediária no recebimento de vantagem indevida por dois métodos que configuravam a lavagem de dinheiro: (I) utilização de funcionários da corretora como interpostas pessoas para realizar saques em espécie no Banco Real e (II) transferências bancárias efetuadas pelo próprio Breno Fischberg e pelo corréu Enivaldo Quadrado por meio da corretora Natimar Negócios e Intermediações Ltda.