O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 121355, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de L.A.G. Ele foi condenado pelo crime de violação de direitos autorais (artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal) pela venda de CDs e DVDs falsificados, apreendidos em estabelecimento comercial de sua propriedade.
Conforme os autos, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Passos (MG) fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que absolveu L.A.G.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), provido para reconhecer a materialidade do delito e determinar o retorno dos autos ao TJ-MG para que examinasse as demais questões apresentadas na apelação interposta pela defesa. A decisão baseou-se no entendimento consolidado daquela corte no sentido de que, “nos crimes de violação a direito autoral, não é necessário que o exame pericial englobe todas as mídias apreendidas, pois, para a comprovação da materialidade, é suficiente a apreensão e constatação da falsificação de apenas uma mídia”.
No Supremo, a defesa alega, inicialmente, que o recurso especial não poderia ter sido conhecido, tendo em vista que a Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial. Sustenta que não está provada nos autos a materialidade do crime previsto, pois o laudo constante dos autos se restringe “a verificar apenas elementos externos dos CDs e DVDs”, sem comprovação de real violação de direitos, “ante a ausência de exame no seu conteúdo”.
Os advogados defendem que o sujeito passivo do crime de violação de direito autoral é o titular do direito violado, o que inviabilizaria a condenação com fundamento na perícia, que não analisou as mídias, mas apenas os aspectos externos dos materiais apreendidos. Pediam a concessão de liminar para suspender o curso da apelação no TJ-MG até o julgamento final no habeas corpus impetrado no STF.
Negativa
De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, “a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”. O ministro entendeu que, neste primeiro exame dos autos, tais requisitos estão ausentes.
Segundo ele, no caso concreto, a liminar solicitada confunde-se com o mérito da impetração, que ainda será examinado por Turma da Corte. “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski, que pediu informações ao TJ-MG. Em seguida, os autos serão encaminhados ao procurador-geral da República para manifestação.
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