O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 111567, impetrado por quatro soldados contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que negou a presença deles em interrogatório de um corréu em um processo no qual são acusados de homicídio.
Dessa forma, o relator tornou definitiva a medida liminar concedida em fevereiro de 2012, para assegurar aos soldados o custeio pelo Estado do transporte de Vilhena (RO), local do serviço dos militares, até Manaus, onde será feito o interrogatório, garantindo a requisição e a apresentação dos réus ao longo de todos os atos de instrução e julgamento no processo-crime em tramitação na Justiça Militar.
De acordo com o ministro Celso de Mello, o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. Segundo o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que o direito de presença do réu traduz prerrogativa jurídica essencial que deriva da garantia constitucional do due process of law (devido processo legal) e que assegura, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante.
“Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar”, afirmou.
Na avaliação do ministro Celso de Mello, são irrelevantes as alegações do Poder Público em relação à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de deslocamento dos réus para fora da sede de sua organização militar, pois razões de mera conveniência administrativa não têm precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e de respeito ao que determina a Constituição.
O relator apontou que o artigo 28, inciso I, do Decreto 4.307/2002 prevê o direito a transporte ao militar, quando necessário o deslocamento, no interesse da Justiça, para fora da sede de sua organização militar. “Negar-lhe esse direito é o mesmo que inibir, sem justo motivo, a participação do acusado militar nos atos processuais, especialmente em situações, como sucede no caso ora em exame, em que os réus estão servindo em Vilhena (RO) e o ato processual é realizado em uma Auditoria Militar em Manaus (AM)”, disse.
O ministro deferiu o pedido com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF, que autoriza o relator a decidir monocraticamente habeas corpus quando se tratar de matéria definida em jurisprudência consolidada da Corte.
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