Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente, nesta terça-feira (11), o pedido de extradição (EXT 1272) do cidadão português Pedro Miguel da Silva Cardoso, formulado pelo governo de Portugal. O mandado de prisão contra ele foi expedido pelo Ministério Público de Almada (Portugal) para que responda pela suposta prática dos crimes de falsificação, burla qualificada e branqueamento de capitais. Mas a extradição foi deferida parcialmente, somente quanto ao crime de burla qualificada, que no Brasil equivale ao estelionato. Para que uma extradição seja concedida, é preciso que haja a ocorrência do requisito da dupla tipicidade, ou seja, o crime pelo qual o extraditando é acusado deve estar previsto na legislação penal do país requerente e também na legislação brasileira.
Quanto ao delito de branqueamento de capitais, o relator do processo, ministro Teori Zavascki afirmou que o requisito da dupla tipicidade não foi plenamente atendido. O relator explicou que, embora o branqueamento de capitais encontre correlação com o nosso crime de lavagem de dinheiro, a lei brasileira pressupõe a existência de uma conduta delitiva antecedente. “No caso, entretanto, o delito precedente imputado ao extraditando – burla qualificado (estelionato) – não estava arrolado nos incisos I ao VIII do artigo 1º da Lei brasileira 9.613/98, na redação adotada ao tempo dos fatos imputados”, afirmou. Quanto ao crime de falsificação de documento, o ministro Teori salientou que o STF tem o entendimento de que este crime corresponde a fato anterior que não pode ser punido quando o falso se exaure na fraude. Nesses casos, o entendimento do STF é o de que a falsificação constituiu circunstância elementar do crime mais grave, sendo por este absorvida.
Se condenado em Portugal, Pedro Miguel terá o direito de ter descontada da pena o tempo de prisão preventiva cumprido no Brasil. Ele foi preso para fins de extradição em 23 de março de 2012, em Araguaína (TO). Os crimes de que Pedro Miguel é acusado teriam sido praticados no período entre 2002 e 2006. Consta dos autos que, valendo-se da condição de funcionário de uma empresa seguradora, ele teria forjado sinistros de automóveis, sendo o dinheiro das indenizações pelos supostos sinistros divididos entre ele e corréus. Do produto do crime teriam sido transferidos para a conta dele pelo menos 17.500 euros. Após o cometimento dos crimes, Pedro Miguel mudou-se para o Brasil, onde se casou com uma brasileira, obtendo naturalização como brasileiro.
A defesa alegou que essa naturalização, o fato de residir no Brasil desde 2003, ser casado com uma brasileira, que estaria esperando um filho dele, além de ter ocupação lícita e residência fixa no Brasil, impediria sua extradição. O ministro Teori Zavascki, entretanto, refutou tais alegações. Quanto à naturalização (ocorrida após o cometimento dos crimes), apoiou-se no artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, que admite a extradição de naturalizado, entre outros, quando crime comum tiver sido por ele praticado antes da naturalização. Quanto ao casamento com brasileira e filho brasileiro, reportou-se à Súmula 421 do STF, segundo a qual “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.