A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 119244), interposto em favor de S.G.J.P., denunciada por dar posse a “funcionários fantasmas“ em cargos comissionados no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA), como forma de enriquecimento ilícito. A decisão da Turma foi unânime.
A defesa pedia o trancamento de ação penal em trâmite contra a sua cliente, sustentando a inépcia da denúncia por ausência da individualização da participação de S.G. nos fatos. Ela e outras 12 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA) pelos crimes de peculato (artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal – CP) e quadrilha (artigo 288 do CP).
Segundo a acusação, a recorrente, utilizando-se do cargo de diretora-geral do TJ-MA, teria negado publicidade aos atos de nomeação e concorrido, assim, para o desvio de recursos públicos. O MP-MA também sustenta que S.G. possuía relação de parentesco com cinco dos dez servidores apontados como fantasmas nos cargos de assessor especial e assessor técnico da Presidência do TJ maranhense. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar HC lá impetrado, entendeu que havia elementos mínimos para o oferecimento de denúncia.
O relator da matéria no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo desprovimento do recurso. “A nossa jurisprudência é extremamente restritiva na hipótese de trancamento de ação penal”, ressaltou o ministro.
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