O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 121993, impetrado pelo ex-vice-prefeito da cidade de Itu (SP) e ex-dirigente do Ituano Sociedade de Futebol Ltda, Élio Aparecido de Oliveira. Ele foi pronunciado (será submetido a julgamento por júri popular) pela suposta prática dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio.
Os advogados alegavam que o réu está sofrendo constrangimento ilegal por ter sido pronunciado em processo no qual haveria nulidades resultantes da violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustentavam a invalidade de oitiva de testemunhas, não retirada de documentos apócrifos dos autos, falta de transcrição integral de diálogos gravados, entre outros pontos.
O constrangimento ilegal, segundo a defesa, teria ocorrido devido a decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou prejudicado o habeas corpus lá impetrado, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada em recurso especial. Assim, no Supremo, a defesa pedia a concessão de medida liminar a fim de determinar a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento final deste HC e, no mérito, solicitava a declaração de sua nulidade.
O relator, ministro Luiz Fux, negou seguimento ao habeas corpus, ficando prejudicada a análise do pedido de liminar. De acordo com ele, o Supremo é competente para analisar e julgar processo em que tribunal superior for coator (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal), “e não a autoridade [ministro do STJ] que subscreveu o ato impugnado”.
Com base nesse dispositivo constitucional, o ministro ressaltou que a impetração de habeas corpus, no STF, contra tribunal superior “não prescinde o prévio esgotamento de instância”. “E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização desta norma, desapegando-se do que expressamente previsto na Constituição, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de tribunais superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo”, afirmou.
O ministro destacou que a defesa buscava trazer ao STF a análise de matéria que já fora objeto de apreciação em recurso especial no STJ, ao qual foi negado seguimento. Ele explicou que existe previsão legal de recurso contra aquela decisão e, por isso, “a utilização de recurso ordinário em habeas corpus como substitutivo de agravo regimental é algo que se apresenta como teratológico”. Afirmou ainda que, no caso, não há flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Isto porque, contra a decisão monocrática no recurso especial, a defesa “não manifestou qualquer inconformismo”, tendo aquela transitado em julgado no dia 19 de fevereiro de 2014, conforme informação obtida no site do STJ.