2ª Turma Nega Hc Que Pedia Indulto Para Condenada Por Tráfico De Drogas

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência da própria Corte para negar o Habeas Corpus (HC) 118213, no qual se pedia a concessão de indulto humanitário a condenada por tráfico e associação para o tráfico.

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de I.D.O., condenada à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de prisão pelo crime de tráfico e associação para o tráfico e, ainda, de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção pelo crime de coação no curso do processo. De acordo com os autos, a condenada, portadora de diabetes e hipertensão arterial, desenvolveu na prisão quadro de cegueira total.

Indulto

Diante do quadro de doença incurável, a defesa pediu e obteve do juízo da 2ª Vara das Execuções Penais da capital paulista indulto humanitário pleno, com base no artigo 1º, inciso VII, letra “a”, do Decreto Presidencial 6.706/2008, declarando extinta a punibilidade. Entretanto, o Ministério Público interpôs recurso, alegando que a concessão de anistia, graça ou indulto é vedada nos casos de crime de tráfico de drogas, e que essa vedação está também contida no artigo 8º, inciso I, do mesmo decreto.

O recurso do MP foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que cassou a decisão de primeira instância e determinou retorno de I.D.O ao regime prisional. Em seguida, a Defensoria impetrou HC no STJ, mas aquela corte rejeitou a impetração. No Supremo, a defesa pediu o restabelecimento do benefício, sustentando que o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF) não incluiria o tráfico de drogas entre os crimes insuscetíveis de indulto, mas apenas a graça e a anistia. Tal argumento, entretanto, foi afastado pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ele se reportou a diversos precedentes do Supremo, entre eles o HC 80886, relatado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2795, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), nos quais o Tribunal entendeu pela impossibilidade da concessão de indulto em tal hipótese.

O defensor público de São Paulo que realizou sustentação oral na sessão de hoje apresentou, também, como fundamento para a concessão do HC o inciso XLVII do artigo 5º da CF, que proíbe a imposição de pena cruel a condenado, sustentando que manter I.D.O. em regime fechado, sem as devidas condições de assistência a deficiente física equivaleria a uma pena de natureza cruel que, segundo ele, “não pode ser tolerada em um estado democrático de direito”.

O defensor pediu, subsidiariamente, caso não atendido o pedido de indulto, a concessão do regime domiciliar para cumprimento da pena, com base no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), que a autoriza em caso de doença grave. Pediu, ainda, que pelo menos o delito de associação para o tráfico não fosse equiparado a crime hediondo.

Decisão

Quanto aos últimos dois pedidos subsidiários, o relator, ministro Gilmar Mendes, descartou-os por supressão de instância, uma vez não foram apresentados e, portanto, apreciados em instância anterior. Além disso, observou que o pedido relativo ao crime de associação para o tráfico não encontra respaldo, por expressa vedação do artigo 44 da 11.343/2006 (Lei de Drogas).

Relativamente ao pedido de restabelecimento do indulto, o ministro disse que ele “esbarra na orientação do STF”. Lembrou, também, que a condenada vem recebendo assistência na prisão paulista a que está recolhida.

Os ministros concordaram com a singularidade e delicadeza da situação, mas destacaram que o pedido não encontra amparo diante da jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria. Assim, de acordo com a Turma, caberá ao juiz da Vara de Execução Penal avaliar a situação específica e tomar as decisões que se fizerem necessárias no caso, durante o cumprimento da pena. O ministro Celso de Mello, ao votar no mesmo sentido, lembrou que o Brasil é signatário de acordos internacionais sobre tratamento a ser dispensado a portadores de deficiência, mas entendeu que “a jurisprudência do STF não placita a pretensão de liberdade” formulada no HC.

No Comments Yet.

Leave a comment