A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 121345 em que quatro sócios da Smar Equipamentos Industriais Ltda. pediam revogação de prisão preventiva decretada pela Justiça Federal em Ribeirão Preto (SP) e mantida por decisões monocráticas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, a relatora não constatou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificassem a supressão de instância, uma vez que inexiste decisão de mérito anterior. De acordo com a ministra, os autos apontam a presença de indícios do envolvimento dos quatro em grupo organizado voltado à prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, uso de documento público ideologicamente falsificado, descaminho, evasão de divisas, e lavagem e ocultação de valores, configurando fundamento suficiente para manutenção da prisão preventiva pelo risco de reiteração criminosa e à ordem pública. Segundo o processo, os débitos tributários, perante as Receitas Federal e Estadual, somariam mais de R$ 1,6 bilhão, oriundos de esquema engendrado com o objetivo de promover o domínio econômico, através de lucros irreais, obtidos por meio de sonegação fiscal.
“Documentos coligidos aos autos dão conta de que, desde o ano de 1984, os dirigentes do Grupo Smar Ltda. apresentam registros de antecedentes criminais, consubstanciados na opção, livre e consciente, de utilizar, em tese, o conglomerado empresarial para práticas criminosas”, observa a relatora.
A ministra destaca que, ao formular a prisão preventiva dos acusados, o Ministério Público Federal afirmou não se tratar de simples inadimplemento no pagamento dos tributos, mas “de estratagema desenvolvido pelos dirigentes do grupo, de modo consciente e deliberado, desde o ano de 1984, com vistas a promover o domínio do mercado econômico em razão dos lucros irreais obtidos por meio da sonegação fiscal deliberada, fato este devidamente comprovado nos autos em razão das centenas de ações penais por crimes fiscais propostas contra seus sócios e administradores desde o ano de 1989, conforme tabelas demonstrativas elaboradas no bojo do pedido”.
A relatora apontou ainda que mesmo diante da formulação do pedido de prisão preventiva, foram protocolados na Procuradoria da República mais cinco procedimentos administrativo-fiscais contra os responsáveis pela empresa, além de ter sido instaurado na Delegacia da Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP inquérito policial a fim de apurar eventual crime de descaminho, justificando a motivação idônea para a decretação da preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
“Hipóteses a envolver a reiteração de delitos podem, quando valoradas em conjunto com as demais circunstâncias concretas do fato, embasar a conclusão pela necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão do efetivo risco de prosseguimento das práticas delitivas”, anotou a relatora ao negar seguimento ao HC.
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