A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, ao governo do Reino dos Países Baixos, pedido de Extradição (EXT 1333) contra o nacional neerlandês Frank Edward Zinger. O pedido fundamenta-se na Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991, e na promessa de reciprocidade.
Consta dos autos a existência de uma investigação junto ao Ministério Público de Roterdã na qual o extraditando é suspeito de envolvimento em atos preparatórios puníveis, nos termos da Lei Holandesa de Entorpecentes, bem como estaria supostamente envolvido com a produção, fabricação, processamento e beneficiamento, ou seja, posse ou transporte de drogas sintéticas, além de participação em organização criminosa.
No dia 13 de agosto 2013, ele foi preso preventivamente no sistema prisional de Fortaleza (CE) para fins de extradição. Posteriormente, em setembro de 2013, diante da precária situação de saúde do extraditando, conforme demonstrado pela Defensoria Pública da União, a ministra Rosa Weber (relatora) deferiu pedido de recolhimento de Frank Zinger em estabelecimento prisional que possibilitasse atendimento médico-hospitalar.
Em seu voto apresentado na sessão de hoje, a ministra Rosa Weber destacou o grave estado de saúde do extraditando. “Esta é realmente uma situação extremamente delicada”, avaliou. Segundo a relatora, o caso foi acompanhado pela Defensoria Pública no Estado do Ceará e pela Defensoria Pública da União e todos são unânimes quanto à necessidade de extradição, ainda mais pelo fato de que o extraditando disse ter interesse em voltar ao país de origem, mesmo após a concessão de sua transferência para hospital, a fim de que fosse realizado o procedimento cirúrgico necessário. Porém, conforme os autos, o hospital não teria a qualificação técnica para o tipo de cirurgia (toráxica).
“Essa situação toda não levaria ao deferimento se não tivessem preenchidos todos os requisitos legais para a extradição”, salientou a relatora, ao observar que se trata de uma extradição instrutória, isto é, para fins de responder a processo. A ministra Rosa Weber destacou não haver impedimento legal para a concessão da extradição.
De acordo com ela, o requisito da dupla incriminação está atendido, o crime não é político e não há prescrição do crime pela lei brasileira. “As demais condições legais para a extradição estão presentes, especialmente as do artigo 78 da Lei 6.185/1980 [Estatuto do Estrangeiro]”, disse, ressaltando que o compromisso de detração da pena deve ser assumido antes da entrega do preso, “não obstante a concessão da extradição”. “O mesmo é válido para os demais compromissos previstos em lei”, afirmou.
O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade de votos.
0 Responses