A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 122360, impetrado pela ex-policial civil C.C.R.L., presa preventivamente sob a acusação de homicídio qualificado, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo os autos, a ex-investigadora da Polícia Civil do Espírito Santo se omitiu na morte de um homem, permitindo que seu filho e dois menores agredissem a vítima, o que resultou na sua morte, e auxiliando o filho a se desvencilhar da faca usada no crime. Por isso, foi denunciada nos termos do artigo 121, parágrafo 1º (homicídio qualificado) e do artigo 13, parágrafo 2º, alínea ‘a’, ambos do Código Penal (“a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância”).
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) negou pedido para que ela respondesse ao processo em liberdade. O STJ não conheceu do HC, alegando que não lhe cabe examinar o mérito e avaliar se a ação omitida pela acusada teria ou não evitado a morte da vítima, pois senão incorreria na supressão de instância, visto que o TJ-ES ainda não analisou essas questões.
No HC impetrado no STF, a defesa da ex-policial alegou que a prisão cautelar já dura quase dois anos e que não há data marcada para o júri. Apontou ainda que não houve flagrante e que não há provas da participação dela no crime. Argumentou ainda que a ex-investigadora não exerce qualquer controle sobre seu filho, supostamente viciado em várias drogas.
Decisão
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o pedido apresentado pela ex-policial é manifestamente contrário à jurisprudência dominante no STF, já que as questões referentes ao suposto excesso de prazo e aos requisitos da prisão da acusada não foram apreciadas pelo TJ-ES e, por consequência, também não poderiam ser apreciadas no STJ, sob pena de supressão de instância.
A relatora destacou ainda que para decidir de forma diversa das instâncias anteriores, como pede a defesa, seria necessário reformar a sentença de pronúncia (que submete o réu a julgamento do júri popular) e concluir pela inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.
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