Por considerar que cabe exclusivamente ao presidente da República decidir sobre a expulsão de estrangeiro do território nacional, respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, indeferiu Habeas Corpus (HC 92769) por meio do qual Semenov Valeri, nascido na extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, pretendia anular ato assinado pelo chefe do Poder Executivo brasileiro que decretou sua expulsão do Brasil.
Semenov foi condenado no Brasil pelo crime de associação para o tráfico. O presidente determinou sua expulsão – que deveria ser efetivada após o cumprimento da pena – por considerar nociva e inconveniente a permanência do soviético no Brasil. De acordo com os autos, o ato expulsório resultou de procedimento administrativo regularmente instaurado contra Semenov, “a quem se assegurou o pleno exercício do direito de defesa”.
Soberania
Ao analisar o mérito do HC, o decano explicou que a expulsão de estrangeiros é uma manifestação de soberania estatal. Trata-se de medida político-administrativa, de competência exclusiva do presidente da República, “a quem compete avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação”.
As únicas limitações jurídicas ao poder discricionário do presidente estão insculpidas no artigo 75 da Lei 6.815/1980, afirmou o ministro. A norma diz que não se procederá à expulsão se o ato implicar extradição inadmitida pela lei brasileira, ou quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro há mais de cinco anos ou filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dependência econômica.
De acordo com o ministro Celso de Mello, as causas de inexpulsabidade devem ser aferidas no momento da edição do ato expulsório. No caso dos autos, o ministro revelou que não existe nenhuma dessas causas. O estrangeiro não tem cônjuge ou filhos biológicos brasileiros, e não comprovou que estivessem sob sua guarda e que dele dependiam economicamente os filhos adotivos que alega ter.
Com esse entendimento, o ministro indeferiu o habeas corpus, tornando sem efeito medida cautelar concedida em outubro de 2007.
Competência
O ministro indeferiu monocraticamente o HC com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF, que delega competência ao relator para julgar, individualmente, pedidos de habeas corpus, desde que a matéria versada nos autos seja “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”.
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