O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 122545, em que Rodolpho Ladeira, condenado por homicídio qualificado em decorrência de colisão de veículos na ponte Juscelino Kubitschek, em Brasília, pretende obter a nulidade de apelação julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo a defesa, teria deixado de examinar a questão em recurso no qual pedia a nulidade da decisão do TJDFT.
De acordo com o advogado do condenado, ao julgar a apelação, o TJDFT teria descumprido o disposto no artigo 615 do Código de Processo Penal (CPP) ao não observar o quórum necessário de três desembargadores. Alega que ao colocar em votação um dos pontos da apelação, a de que os jurados decidiram de forma contrária à prova dos autos, votaram apenas relator e revisor, cerceando seu direito de defesa, pois caso o terceiro voto lhe fosse favorável, poderia opor embargos infringentes à decisão.
O relator do HC 122545, ministro Ricardo Lewandowski, observou que as alegações conduzem à conclusão de que a matéria demanda análise mais detida dos autos, incompatível com o pedido de medida cautelar. Lembrou, ainda, que liminares em pedidos de habeas corpus são concedidas apenas excepcionalmente e que, como o pedido de cautelar se confunde com o mérito, o caso deverá ser examinado pela Turma julgadora.
Caso
Rodolpho Ladeira foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado por conduzir veículo em alta velocidade assumindo o risco de produzir o resultado danoso. Segundo informações da página na internet do TJDFT sobre o júri em que foi condenado, ele conduzia, em 21 de janeiro de 2004, um automóvel Mercedes-Benz C230 a 165 km/h quando colidiu com outro veículo provocando a morte do motorista. Na época a velocidade máxima na ponte era de 70 km/h.
O Tribunal do Júri o condenou à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 83 dias-multa, além de R$ 10 mil a título de dano moral e R$ 1,2 mil para reparação dos gastos com funeral. Ao examinar a apelações interpostas pelo Ministério Público e assistente da acusação, o TJDFT deu parcial provimento aos recursos e aumentou a pena para 12 anos de reclusão. Aquela corte deu também parcial provimento a apelação da defesa para excluir da condenação a pena pecuniária e a obrigação de reparar os danos materiais e morais.
Em março de 2013, a Segunda Turma do STF negou pedido de habeas corpus em que a defesa de Rodolpho Ladeira questionava a classificação do delito como homicídio doloso, na modalidade dolo eventual (quando se assume o risco de cometer o crime) e buscava a reclassificação para homicídio culposo (quando não há a intenção de matar).
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