Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição de veículos apreendidos por imóvel. O ato judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito) sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação nos termos do art. 593, inciso II do CPP. Inadmissível a utilização do referido agravo. Havendo indícios de tratar-se de instrumentos ou produtos do crime, vale dizer, veículos supostamente adquiridos com valores de procedência ilícita, revela-se incongruente com os objetivos da persecução penal autorizar que o denunciado continue deles usufruindo livremente.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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