Sócio gerente de empresa nomeado fiel depositário de ônibus retido pela Receita Federal sob a alegação de que transportava mercadorias descaminhadas. Diante do fato de o veículo ter sido novamente apreendido pela Receita Federal por nova e idêntica infração, determinou a autoridade coatora intimação do paciente para depositar em 5 dias o valor equivalente à avaliação do automotor sob pena de decretação de prisão civil. Considerando que o guerreado ônibus encontra-se recolhido no pátio da Receita Federal, a prisão é incabível, constituindo-se em coação ilegal. Estando o bem em poder do próprio Estado-fiscal, não cabe ao Estado-juiz forçar o particular a reavê-lo mostrando-se irrelevante tratar-se de reiteração delituosa. Liminar concedida para suspender a ordem de prisão.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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