Habeas Corpus Nº 2008.04.00.009119-3/sc

Prisão preventiva não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes. Salvaguarda da ordem pública tendo em conta a recalcitrância do Paciente na atividade criminosa. Liminar indeferida.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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