Trancamento de ação penal. Falsificação de documento público e sonegação de contribuição previdenciária. Créditos apurados em reclamatória trabalhista. Ausência do prévio esgotamento da via administrativa. O crime de falso (art. 297, §§ 3º e 4º) cometido à consecução da redução de contribuições previdenciárias (art. 337-A) constitui crime-meio restando absorvido pelo crime-fim.
Rel. Juiz Marcos Roberto Araújo Dos Santos
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