Habeas Corpus Nº 2008.04.00.017658-7/pr

Tráfico de drogas. Segregação cautelar. A vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso LXVI da CF, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.

Rel. Juiz Marcos Roberto Araújo Dos Santos

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