Sonegação de contribuição previdenciária. Antes de constituído definitivamente o crédito tributário, não há justa causa para a instauração de inquérito policial com apoio no art. 337-A do CP tendo em conta que os delitos ali tipificados são materiais ou de resultado, isto é, somente se consumam com a ocorrência concreta do resultado previsto abstratamente (redução ou elisão do tributo). Entendimento não aplicável quanto ao crime previsto no art. 168-A (apropriação indébita previdenciária) porquanto tal ilícito é classificado como omissivo puro, consumando-se com o simples não repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.
Rel. Juiz José Paulo Baltazar Junior
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