Organização voltada para a prática de estelionato contra a Previdência Social. Arts. 288, 171, § 3º, 332, 333 e 299 § único do CP. Prisão preventiva. Paciente liberado sob a condição de não mais praticar tal atividade. Reiteração da conduta ilícita filmada pela polícia em novo escritório estabelecido em outro local. Nova prisão. Ameaça a ordem pública. Alegação de que não estava trabalhando como despachante previdenciário. Questão que demanda dilação probatória inviável em sede de habeas corpus. Ausência de ilegalidade. Liminar indeferida.
Rel. Des. Amaury Chaves De Athayde
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