Prisão preventiva. Profissional da advocacia recolhido em sala de Estado-Maior nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB). Alegação de não serem as acomodações condizentes além de necessitar de cuidados médicos especiais. Prisão domiciliar. Indispensável’ prévia vistoria, com lavratura de auto de constatação e descrição pormenorizada do local e condições em que se encontra preso o paciente. Atestados médicos genéricos que não esclarecem de forma suficiente qual seria a necessidade de internação e o tratamento específico a ser realizado. Liminar indeferida.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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