Habeas corpus ajuizado pelo Ministério Público. Representação fiscal para fins penais. Pedido de arquivamento indeferido pelo juiz monocrático. Remessa dos autos ao Procurador Geral da República com apoio no art. 28 do CPP. Legalidade do ato. Inexistindo ação penal movida contra a Paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal ao seu direito de ir e vir. Negado seguimento ao writ.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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