Habeas Corpus Nº 2008.04.00.028701-4/pr

Formação de quadrilha e roubo. Segregação preventiva. Liberdade provisória. Impossibilidade. Soltura do paciente que não se recomenda visto que responde a outros inquéritos e ações penais por delitos graves (extorsão mediante seqüestro, roubo, quadrilha, furto e seqüestro) já tendo sido condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, estando inclusive em liberdade condicional quando de sua prisão. Liminar indeferida.

Rel. Juiz Nivaldo Brunoni

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