Mandamus impetrado contra decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas, porém não encontradas por duas vezes consecutivas nos endereços fornecidos. Alega-se a imprescindibilidade do ato por se tratar de prova de negativa de autoria, ou seja, de prova de inexistência de participação dos acusados nos fatos imputados na denúncia e não de testemunhas meramente abonatórias como deduziu o julgador monocrático. Liminar deferida.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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