Militar. Prisão disciplinar. Em sede de habeas corpus compete ao Judiciário tão-somente analisar se foram observadas pela autoridade competente as formalidades legais para a aplicação do guerreado ato. Firmou-se entendimento no sentido de que as sanções de detenção e prisão disciplinares, por restringirem o direito de locomoção, somente podem ser definidas através de lei stricto sensu (CF art. 5º, LXI) concluindo-se não ter sido recepcionado pela Magna Carta o Decreto que prevê punições restritivas de liberdade aos militares do Exército Brasileiro. Liminar concedida.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses